Texto Conjuntural Cone Sul #27

O futuro do refúgio no Brasil com a posse de Donald Trump e de Nicolás Maduro

 Júlia Henriques Ventura Loreto

Nas últimas décadas diversas crises de caráter econômico, político e ambiental eclodiram no continente americano, proporcionando a saída de inúmeros refugiados de seus países de origem em busca de um território seguro e com condições mais dignas para viverem. Nesse cenário, o Brasil inseriu-se como um destino importante no que diz respeito às migrações Sul-Sul (BAENINGER et al, 2021). Em um contexto de intensificação das tensões na região, especialmente com a chegada do presidente Donald Trump ao governo dos Estados Unidos (EUA) e a permanência de Nicolás Maduro no poder na Venezuela, torna-se pertinente a compreensão e a avaliação da capacidade que o Brasil tem para lidar com os refugiados que chegam ao território. Isso foi feito por meio da análise das leis, dos dados e do panorama geral dessa temática no país. 

No Brasil, um dos dispositivos legais que orienta as garantias, os direitos e deveres de um refugiado é a Lei do Refúgio ou Lei Nº 9.474/97. Ela foi elaborada com base em documentos legais internacionais e regionais: a Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 sobre o Estatuto dos Refugiados, concebidos no âmbito das Nações Unidas e, a Declaração de Cartagena de 1984, organizada para incorporar as especificidades da temática do refúgio no contexto da América Latina (JUNGER DA SILVA et al, 2024). Assim, a Lei do Refúgio define que pode solicitar o reconhecimento da condição de refugiado qualquer indivíduo que foi obrigado a deixar seu país em razão de perseguição política, violação dos direitos humanos ou ameaça à sua existência, em razão de sua religião, etnia, nacionalidade ou grupo social (BRASIL, 1997). 

No que diz respeito aos direitos concedidos a esse grupo, o artigo 6º determina que “o refugiado terá direito a cédula de identidade comprobatória de sua condição jurídica, carteira de trabalho e documento de viagem”. O artigo 7º parágrafo 1º afirma o princípio do non-refoulement, ou seja, a proteção concedida ao refugiado que impede a sua deportação em direção ao país que lhe oferece ameaças enquanto aguarda a decisão da sua solicitação. Segundo o artigo 8º, a entrada no país feita de forma irregular não impede a solicitação e concessão de refúgio (BRASIL, 1997). Quanto aos deveres, assim como os cidadãos brasileiros, os refugiados devem seguir a Constituição e as leis. Sob risco de perder a condição de refugiado, eles não devem deixar o território nacional sem autorização e não devem praticar ilicitudes que ameacem a segurança nacional ou a ordem pública (ACNUR, 2012). 

Por fim, a Lei determinou, no artigo 11, a criação do Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), órgão subordinado ao Ministério da Justiça destinado a analisar, reconhecer e retirar a condição de refugiado, bem como  “orientar e coordenar as ações necessárias à eficácia da proteção, assistência e apoio jurídico aos refugiados”. Ademais, a fim de proporcionar boas condições de estadia e promover a integração dos refugiados na sociedade, o CONARE foi estruturado de modo a conter representantes de Ministérios importantes, tais como do Trabalho, da Saúde e da Educação. Posteriormente, os representantes de outros ministérios foram convidados a participar das reuniões e discussões do órgão. Com o objetivo de manter um diálogo internacional, também é membro convidado um representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR).   

O panorama do refúgio no Brasil pode ser analisado a partir dos dados e informações reunidos pelo Observatório das Migrações Internacionais (OBMigra) no relatório “Refúgio em Números”. Para isso serão considerados os anos de 2021, 2022 e 2023. 

Ao longo de cada ano o CONARE avalia casos que vão além das solicitações abertas pelos refugiados que chegam ao país naquele período, fazendo com que o número de decisões tomadas seja superior ao número de solicitações de reconhecimento. Em razão da pandemia, os pedidos feitos em 2021 foram bem inferiores àqueles feitos em 2023. A apreciação do CONARE também foi mais alta em 2023, atingindo mais de 130 mil decisões.  

Fonte: Elaborada pela autora com base em Junger da Silva et al, 2022, 2023, 2024.

Após a análise do CONARE, a decisão final de cada processo pode ser a deferência ou não da solicitação de reconhecimento da condição de refugiado, a extinção ou arquivamento do processo e, ainda, a extensão, perda ou cessação da condição de refugiado, uma vez que essa “classificação” é concedida ao indivíduo. Nesse sentido, uma observação das principais decisões tomadas pelo órgão (solicitações deferidas, indeferidas, que sofreram arquivamento ou extinção) permite afirmar que, com exceção do ano de 2023, a maior parte dos casos são arquivados ou sofrem extinção. Isso quer dizer que, no primeiro tipo, os processos terminam sem uma decisão final e, no segundo, o solicitante desiste do processo ou consegue se manter legalmente no Brasil de outra forma. 

Tipo de decisãoNúmero de processos 

 Total
202120222023
70.93341.297138.359
Deferido7694.08177.193
Indeferido46728640
Arquivamento40.8164.454324 
Extinção26.32530.64560.767

Fonte: Elaborada pela autora com base em Junger da Silva et al, 2022, 2023, 2024.

O último ano de análise permite inferir que o país tornou-se mais eficiente no andamento dos processos e elaboração de uma resposta, já que o CONARE teve o maior número de solicitações apreciadas desde a sua criação, cerca de 77.193. Entretanto, uma provável inércia processual incentiva os solicitantes a buscarem outras alternativas para se manterem no Brasil, como mediante uma autorização laboral ou a permanência como ‘migrante’, desistindo de dar continuidade ao processo e promovendo a sua extinção ou arquivamento. 

De modo geral, a maioria das pessoas que chegam ao país são homens e em idade jovem, dois grupos que têm maior facilidade para se deslocarem. Nos últimos anos, houve uma feminização e um maior número de crianças e adolescentes (JUNGER DA SILVA, 2024). Essas informações demonstram que o país deve investir em projetos educacionais e laborais para atender as demandas do público que mais chega ao território brasileiro, bem como explorar as contribuições positivas que eles podem oferecer ao país. Ainda assim, são encontradas diversas barreiras que limitam o acesso de refugiados tanto ao mercado de trabalho, quanto ao ambiente educacional. As principais dificuldades estão relacionadas às barreiras linguísticas e à xenofobia (ACNUR, 2024).

No período analisado, a Venezuela representou o país que gerou o maior número de solicitantes de refúgio no Brasil. Em razão dessa recorrência, foram desenvolvidos projetos e iniciativas voltadas especificamente para venezuelanos, a fim de agilizar processos dessa natureza. Um exemplo é a Operação Acolhida, criada pelo Governo Federal em 2018, período no qual o fluxo de venezuelanos para o país era mais intenso (UNICEF, s.d.). Essa ação tem o propósito de promover a ‘interiorização’ dos venezuelanos que chegam ao norte do país, principalmente em Roraima, e encontram-se em situações de vulnerabilidade. Isso ocorre a partir da realocação dos refugiados em outros estados do país, a fim de diminuir a pressão sobre os serviços públicos dessa região e ampliar as oportunidades de trabalho e de integração dessas pessoas. A operação é financiada pelo governo em conjunto com outros parceiros, como a Organização Internacional para as Migrações (OIM) (BRASIL, [2025?]). 

Recentemente, o presidente Donald Trump decidiu suspender por três meses o financiamento que os EUA fazem para a OIM, o que afeta as operações da entidade, entre elas a Operação Acolhida. A contribuição do Estado americano representava mais da metade dos recursos da organização. Diante dessa ação, o governo brasileiro enviou agentes de saúde e da Polícia Federal (PF) para a região, na tentativa de suprir a ausência das equipes da ONU. No longo prazo, o país busca, junto com a OIM, outro financiador para que a operação no norte do país não seja paralisada (LIMA, 2025). 

Isso ocorreu semanas depois da posse de Nicolás Maduro, que assumiu o poder sob fortes acusações de ter cometido fraude eleitoral. O evento foi cercado por tensões nas ruas, com forte presença militar e protestos a favor e contra o líder venezuelano (ALONSO, 2025). Muitos especialistas acreditam que Trump irá intensificar as sanções econômicas contra a Venezuela, que foram reduzidas durante o governo de Joe Biden. O efeito será uma piora na economia que já é bastante instável (PRAZERES, 2025). 

Portanto, considerando que os venezuelanos são o grupo que mais chega ao Brasil e solicita o reconhecimento da condição de refugiado é essencial observar e acompanhar as dinâmicas que pressionam a sua saída da Venezuela. Dois contextos destacam-se: a possibilidade de piora da economia venezuelana, mediante a imposição de sanções e o agravamento da situação política e social no país. Assim, em um cenário no qual o Brasil possa receber ainda mais estrangeiros é importante que sejam feitos avanços para melhorar os serviços de acolhimento e atenuar as principais dificuldades enfrentadas por esse grupo.   

Fonte: Joédson Alves/Jornal do Tocantins.

Referências 

ACNUR. Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados. Comunicados à imprensa. ACNUR divulga estudo sobre recomendações e desafios vivenciados por pessoas refugiadas no Brasil, 27 de mar. 2024. Disponível em: https://www.acnur.org/br/noticias/press-releases/acnur-divulga-estudo-sobre-recomendacoes-e-desafios-vivenciados-por-pessoas.

ACNUR. Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados.  Direitos e Deveres dos Solicitantes de Refúgio e Refugiados no Brasil, 2012. Disponível em: https://www.migrante.org.br/wp-content/uploads/2014/02/direitos_deveres_solicitantes_refugio_brasi2012.pdf

ALONSO, Juan Francisco. 4 questões para entender o que está acontecendo na Venezuela em meio à nova posse de Maduro. BBC News Brasil,  10 jan. 2025. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/cm293nlxx92o.  

BAENINGER, Rosana; DEMÉTRIO, Natália Belmonte; FERNANDES, Duval Magalhães; DOMENICONI, Jóice. Cenário das migrações internacionais no Brasil: antes e depois do início da pandemia de Covid-19. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,Campinas, v. 4, p. 1-35, 2021. Disponível em:  https://www.revistatdh.org/index.php/Revista-TDH/article/view/89/75

BRASIL. LEI Nº 9.474, de 22 de julho de 1997. Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências. Brasília, DF: Diário Oficial da União, Nº 139, de 23/07/1997, Seção 1, Página 15822.

BRASIL. Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Ações e Programas: Operação Acolhida. [Brasília]: MDS, [2025?]. Disponível em: https://www.gov.br/mds/pt-br/acoes-e-programas/operacao-acolhida

JUNGER DA SILVA, Gustavo; CAVALCANTI, Leonardo; LEMOS SILVA, Sarah; DE OLIVEIRA, Antônio Tadeu Ribeiro. Observatório das Migrações Internacionais; Ministério da Justiça e Segurança Pública/ Departamento das Migrações. Brasília, DF: OBMigra, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/refugio/refugio-em-numeros-e-publicacoes/anexos/copy3_of_RefgioemNmeros9edicaofinal.pdf.

JUNGER DA SILVA, Gustavo; CAVALCANTI, Leonardo; OLIVEIRA, Tadeu de; SILVA, Bianca G. Refúgio em Números (7ª Edição). Série Migrações. Observatório das Migrações Internacionais; Ministério da Justiça e Segurança Pública/ Conselho Nacional de Imigração e Coordenação Geral de Imigração Laboral. Brasília, DF: OBMigra, 2022. Disponível em: https://portaldeimigracao.mj.gov.br/images/Obmigra_2020/OBMigra_2022/REF%C3%9AGIO_EM_N%C3%9AMEROS/Refu%CC%81gio_em_Nu%CC%81meros_-_27-06.pdf

JUNGER DA SILVA, Gustavo; CAVALCANTI, Leonardo; LEMOS SILVA, Sarah; TONHATI, Tania; LIMA COSTA, Luiz Fernando. Observatório das Migrações Internacionais; Ministério da Justiça e Segurança Pública/ Departamento das Migrações. Brasília, DF: OBMigra, 2023. Disponível em: https://portaldeimigracao.mj.gov.br/images/Obmigra_2020/OBMIGRA_2023/Ref%C3%BAgio_em_N%C3%BAmeros/Refugio_em_Numeros_-_final.pdf.

LIMA, Daniela. Após reunião de emergência, Brasil decide bancar operação acolhida enquanto busca outro parceiro para financiar braço da ONU. G1, São Paulo, 27 jan. 2025. Política: Blog da Daniela Lima. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/blog/daniela-lima/post/2025/01/27/brasil-vai-sustentar-operacao-acolhida-em-carater-emergencial-enquanto-busca-outro-parceiro-para-financiar-braco-da-onu.ghtml

PRAZERES, Leandro. Maduro no poder: como o Brasil pretende lidar com ‘nó’ nas relações com a Venezuela. BBC News Brasil, Brasília, 10 jan. 2025. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/c74x2r7e2l9o

UNICEF. Situação em Roraima. [s.d]. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/crise-migratoria-venezuelana-no-brasil#:~:text=Com%20o%20agravamento%20da%20crise,se%20intensificou%20de%20maneira%20not%C3%A1vel

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