Texto Conjuntural: Chifre da África #32 – A influência do crime organizado na manutenção da pirataria na Somália

Lorrayne Figueredo Batista 

Palavras-chave: Pirataria; Somália; milícia; piratas.

INTRODUÇÃO

Classificada como um Estado Falido – denominação associada por Robert Rotberg (2002) a  países “tensos, profundamente conflitantes, perigosos e amargamente contestados por facções em guerra” -, a Somália ocupa a segunda posição no ranking do Fragile States Index (FRAGILE, 2020) e é caracterizada por uma enorme fragilidade econômica e política (AFRICA, 2020). Nesse sentido, graças a  falta de governança nacional eficaz (AFRICA, 2020), a região se torna um cenário apropriado para a dominação do crime organizado, de grupos terroristas e organizações milicianas (SCHARF, 2001), que, aproveitando a localização privilegiada do país no Chifre da África, veem na pirataria uma oportunidade de lucro potencial. A partir disso, questiona-se: qual a influência das facções marginais na manutenção da atuação dos piratas na Somália? 

O ESTADO FALIDO E A ASCENSÃO DA PIRATARIA

Com a deterioração do Estado somali, a população, que “não possui saúde, educação e moradia satisfatórias” (ZAGO; MINILLO, 2008), vive sem amparo e respaldo do governo, passando a buscar formas independentes de sobrevivência.  A partir disso, a participação em grupos de crime organizado passa a ser considerada pelos civis, e a atuação de facções marginais deixa de ser um inconveniente e se torna uma alternativa. Dessa forma, em uma das tentativas de “empreender [ações] desesperadas” (ZAGO; MINILLO, 2008) e satisfazer suas necessidades, o povo somaliano depende de atividades como a dos piratas para adquirir os recursos essenciais para sua sobrevivência. 

Como pirataria, entende-se, pelo Tratado das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, “todo ato ilícito de violência ou de detenção ou todo ato de depredação cometidos, para fins privados, pela tripulação ou pelos passageiros de um navio ou de uma aeronave privados” (BRASIL, 1995). No início do seu estabelecimento nos mares somali, esse tipo de atuação tinha como objetivo primordial estabelecer o domínio da pesca regional, contudo, com o passar do tempo, a possibilidade de ganhos maiores passou a atrair a atenção de líderes criminosos, e a atividade teve seus objetivos aumentados (ZAGO; MINILLO, 2008).

Nessa conjuntura, a economia pirata passou, também, a movimentar outros mercados como o de “alimentos, [prostituição], [advocacia] e até mesmo [o] [de] verificadores de notas que podem identificar falsificações” (BONIS, 2013), tendo sua influência reverberada em todos os setores da sociedade somali. Isso porque, com o capital apanhado em sua atividade, os piratas voltam à costa da Somália e investem o seu dinheiro em “grupos internacionais, grandes hotéis e outros comércios turísticos” (SCHARF, 2001), desenvolvendo as cidades com suas aplicações e melhorando a qualidade de vida da população.

O CRIME ORGANIZADO E A MANUTENÇÃO DA PIRATARIA

Com o desenvolvimento da pirataria no território, os “senhores da guerra e homens de negócio perceberam que, se explorado em  maior  escala,  o ramo […] poderia conferir vultosos dividendos” (ZAGO; MINILLO, 2008). Assim, a partir disso, os chefes militares e os líderes criminosos passaram a facilitar, patrocinar e dividir os lucros arrecadados pela atividade ilegal (WESTCOTT, 2008), que advêm das recompensas recebidas em troca de reféns e dos barcos sequestrados (ZAGO; MINILLO, 2008). Nessa perspectiva, “os mais ricos financiam as atividades criminosas em troca de lucros entre 30% e 75% dos valores dos resgates, enquanto os piratas que abordam os navios ficam com menos de 0.1% do total” (BONIS, 2013). Ainda no que tange aos ganhos financeiros, os grupos milicianos lucram ainda mais, visto que, por dominarem os portos, podem instituir taxas a serem cobradas pelos piratas que lutam pelo seu controle (BONIS, 2013). Nesse sentido, o sistema extremamente lucrativo faz com que a manutenção da pirataria seja uma das prioridades dos grupos marginais no território da Somália.

Dada a cadeia milionária na qual o esquema pirata está inserido, as facções envolvidas em seus planejamentos também se preocupam em proteger, belicamente, os navios criminosos para garantir que a atividade pirata seja mantida. Por isso, “os piratas somalis tendem a estar fortemente armados com armas automáticas e granadas propelidas por foguetes” (AFRICA, 2020) e, para além disso, dificilmente são pegos desprevenidos, visto que são vigiados e acobertados pelos portos milicianos. Nessa conjuntura, o Bureau Marítimo Internacional – departamento especializado da Câmara de Comércio Internacional para crimes relacionados ao comércio e transporte marítimo -, continua a relatar as águas territoriais e offshore (afastadas da costa) no Golfo de Aden e no Oceano Índico como “uma região de risco significativo de pirataria e assaltos à mão armada contra navios” (AFRICA, 2020).

Tendo isso em vista, “a ONU classificou o aumento célere de ataques [piratas] [no] [leste africano] como uma ameaça à segurança internacional e, por conseguinte, adotou resoluções […] que incentivam os países [e] [organizações] a atuarem ativamente no combate à pirataria na costa da Somália” (BARBOSA, 2020). Contudo, apesar desses incentivos e melhorias espaçadas, o problema da pirataria persiste, cresce e ainda está longe de acabar, visto que, além das medidas de combate – majoritariamente militares – serem criticadas por ativistas dos Direitos Humanos, o apoio dos grupos dominantes também neutraliza e dificulta a sua total efetividade (BARBOSA, 2020).  

CONSIDERAÇÕES FINAIS

À vista dos pontos citados, é possível considerar que, para além da ausência de um controle governamental efetivo e estável (que facilita e, de maneira indireta, corrobora com as ações ilegais na Somália), a manutenção da atividade pirata em território está ligada, diretamente, ao financiamento e apoio de fontes criminosas do próprio país. Esses grupos, na ausência de controle e fiscalização do governo, passam a orquestrar e comandar atos à margem da lei em benefício próprio, aproveitando a fragilidade da população que fica à mercê da miséria e não possui muitas opções para sobrevivência. Ainda, na intenção de manter seu lucro e controle territorial, as facções disponibilizam a proteção e os subsídios necessários para que a rede de “gangues do alto mar” não seja erradicada, visto que a elas são providos os aparatos necessários para a manutenção da sua atividade, como aparatos bélicos. A partir disso, conclui-se também que, contrariando o esperado, a solução para o problema da pirataria na Somália não está no mar, mas sim, nos aspectos governamentais e territoriais que fazem da região somali, um Estado falido.

REFERÊNCIAS

AFRICA: Somalia. CIA Factbook. [S.l], 2020. Disponível em: https://www.cia.gov/library/publications/the-world-factbook/geos/so.html. Acesso em: 06 nov. 2020.

BRASIL. Decreto nº 1.530, de 22 de junho de 1995. Declara a entrada em vigor da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, concluída em Montego Bay, Jamaica, em 10 de dezembro de 1982. Brasília, DF: Presidência da República, 1995. Disponível em: http://www.iea.usp.br/noticias/documentos/convencao-onu-mar. Acesso em: 06 nov. 2020.

FRAGILE STATES INDEX. Fragile States Index. [S.l], 2020. Disponível em: https://fragilestatesindex.org/data/. Acesso em: 06 nov. 2020.

ROTBERG, Robert. The New Nature of Nation-State Failure. The Washington Quarterly. [S.l], v. 25, no. 3, 2002, p. 85-96. Disponível em: https://muse.jhu.edu/article/36708. Acesso em: 06 nov. 2020.

ZAGO, Evandro; MINILLO, Xaman. Consequências da falência de um Estado: Pirataria nas águas da Somália. Meridiano 47. [S.l], no. 100, p. 11 – 16, 2008. Disponível em: http://seer.bce.unb.br/index.php/MED/article/view/845. Acesso em 06 nov. 2020.

SCHARF, Michael P.. Introduction To International Law. In: SCHARF, Michael P. Terrorism and Piracy. 3. ed. Ohio: Carolina Academic Press, 2001. mod. 3. Disponível em: https://d396qusza40orc.cloudfront.net/intlcriminallaw%2FReading_Assignment%2FM3%20Reading.pdf. Acesso em 06 nov. 2020.

WESTCOTT, Kathryn. Somalia’s pirates face battles at sea. BBC, Reino Unido, 29 set. 2008. África. Disponível em: http://news.bbc.co.uk/2/hi/africa/7358764.stm. Acesso em: 06 nov. 2020.

BONIS, Gabriel. A milionária cadeia da pirataria na Somália. Carta Capital, [S.l], 2013. Disponível em: https://www.cartacapital.com.br/mundo/a-milionaria-cadeia-da-pirataria-na-somalia-6285-html/. Acesso em 06 nov. 2020.

BARBOSA, Clara. Medidas internacionais adotadas para o combate à pirataria na Somália. Instituto Brasileiro de Direito do Mar, [S.l], 2020. Disponível em: http://www.ibdmar.org/2020/07/medidas-internacionais-adotadas-para-o-combate-pirataria-na-somalia/. Acesso em: 06 nov. 2020.

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