Texto Conjuntural: Cone Sul #14 – Sistema Prisional, Direitos Humanos e Covid-19: O Colapso Brasileiro

Sistema Prisional, Direitos Humanos e Covid-19: O Colapso Brasileiro

Por Larissa Rodrigues Cimini

Em 22 de março deste ano, houve uma reunião virtual entre representantes de entidades locais de prevenção e combate à tortura, o Mecanismo Nacional (MNPCT) e os de Rondônia, Rio de Janeiro e Paraíba. Junto a eles estava o chefe do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH) na América do Sul, para discutir os direitos das pessoas privadas de liberdade no Brasil. Instâncias como o ACNUDH foram criadas para monitorar e relatar as situações nos países, advertir quando necessário e impedir que o Estado seja violador ou omisso de violações. Sob essa ótica, o sistema prisional brasileiro está no radar há algum tempo (ESCRITÓRIO REGIONAL PARA A AMÉRICA DO SUL DO ACNUDH, 2021).

Com a COVID-19, a situação das penitenciárias se tornou ainda mais alarmante, haja vista que as precauções higiênicas e de distanciamento para evitar a propagação da doença são dificilmente aplicáveis em locais superlotados e em péssimas condições sanitárias. Em adição, recentes relatórios de organizações não-governamentais (ONGs) e governamentais, com base em depoimentos, informam que a violência e a tortura nos presídios aumentaram desde o início da pandemia (COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2021; PASTORAL CARCERÁRIA 2021). Este texto busca analisar a situação das pessoas privadas de liberdade no atual cenário da saúde, o papel de organizações nesse momento e pensar sobre o valor que o Estado brasileiro dá para as vidas de alguns de seus nacionais.   

O ambiente pró-tortura

O Brasil possui a terceira maior população carcerária do mundo, atrás de Estados Unidos e China. O sistema de informações estatísticas do Departamento Penitenciário Nacional mostrou que, em 2020, o país computava 758.676 pessoas em unidades prisionais (sem contar delegacias).  O sistema tem apenas 461.026 vagas, o que significa um índice de sobrecarga de mais de 60%, quase 300 mil pessoas, denunciando a superlotação e ineficácia dos presídios (BRASIL, 2020; CONECTAS DIREITOS HUMANOS, 2020; GRILLO, 2020b).

O número de presos começa a fazer parte do problema quando não há projetos eficazes e de infraestrutura para comportá-los e prover condições dignas. As instalações e as condições sanitárias são deploráveis. Os presidiários ficam no meio do esgoto, sem água o suficiente e com apenas um buraco de cano para realizar suas necessidades. Frequentemente não há roupa, sabonetes ou escova de dente, acessíveis apenas pelo envio desses artigos pelas famílias e por uma rede de apoio entre os presos. Além disso, a situação anti-higiênica e a falta de acesso à saúde resultam em muitas pessoas com diabetes, problemas respiratórios e cardiológicos – as comorbidades de risco na COVID-19 (CONECTAS DIREITOS HUMANOS, 2019; CRUZ et al, 2020; MAKKEDA et al, 2019).

Dados do Conselho Nacional do Ministério Público indicam que 31% das unidades – em torno de 450 prisões – não possuem nenhuma cobertura de saúde, nem medicamentos, e onde há presença de médicos, eles estão lá cerca de duas vezes por semana. Em média, para cada 460 brasileiros livres há um médico, o que difere bastante da população nas prisões, que possui um médico para 687 pessoas. (FABRINI; FERNANDES, 2020)

Para mais, o sistema prisional brasileiro é alvo de críticas de várias organizações nacionais e internacionais de defesa dos direitos humanos que já expressaram preocupação com a conjuntura. Propositalmente, a qualidade da alimentação é baixíssima e, por vezes, a comida servida já está estragada. Porém, os casos mais alarmantes, e que as ONGs mais se empenham em denunciar, são de tortura física. Existem inúmeros relatos de presidiários que sofrem privação de sono, maus tratos e agressões físicas intensas, perpetrados por agentes penitenciários que mantém técnicas específicas de tortura (MACEDO, 2021; MAKKEDA et al, 2019; PASTORAL CARCERÁRIA, s/d).  

Portanto, é lógica e inevitável a conclusão de que a violação de direitos humanos é grave, generalizada e sistemática. A alta no ativismo em defesa de direitos e a estigmatização da pauta fez com que, aqueles que apoiam o que acontece nas prisões, criassem expressões pejorativas, como “direitos de bandido” ou “direitos humanos apenas para humanos direitos”. Agentes estatais da segurança pública costumam afirmar que os defensores e ativistas atrapalham seu trabalho, sob o argumento de que os direitos humanos deveriam priorizar e se direcionar a pessoas honestas, aos bons cidadãos e aos agentes da lei (MACEDO, 2021).

A COVID-19 como nova forma tortura

A conjuntura do sistema carcerário se configura como facilitadora para a disseminação da COVID-19 desde o início. As condições de vida extremamente precárias das pessoas privadas de liberdade já são uma realidade normalizada em todo o país, assim, nunca houve mobilização no governo para melhorar a situação, de forma a tentar evitar a propagação da doença. Além disso, seria algo impossível de alterar em um tempo tão curto, haja vista os números de superlotação (MACEDO, 2021)

Ademais, com o panorama lamentável de acesso à saúde já demonstrado e a falta de máscara e ventilação, o ideal seria cumprir com alertas e recomendações das organizações internacionais. Conforme o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) (2020), a Organização Mundial da Saúde (OMS) (2020; 2021), a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) (2020a; 2020b) e o Subcomitê das Nações Unidas de Prevenção da Tortura (SPT) (2020), a única medida eficaz para a contenção do vírus é a redução emergencial de pessoas presas. Contudo, no Brasil, isso ocorreu em uma escala muito aquém do esperado e adequado para um país com uma população carcerária tão grande.

Em março de 2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Recomendação nº 62, orientando a reavaliação das prisões provisórias de pessoas no grupo de risco, a passagem para regime domiciliar, entre outros. A medida foi objeto de apoio público da CIDH, e o escritório nacional do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) a divulgou como exemplo. Contudo, há um sistemático descumprimento das diretrizes pelo Poder Judiciário e uma repulsa dos membros do governo, a exemplo das tentativas de afirmar que a Recomendação não teria caráter normativo e das críticas do ex-Ministro da Justiça, Sérgio Moro, ao instrumento (INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS, 2020).

Houve demora para iniciar as liberações e, em meados de 2020, estimava-se que entre 30 e 32 mil pessoas haviam deixado os presídios (GRILLO, 2020a; FALCÃO; VIVAS, 2021). Em junho, porém, uma denúncia de mais de 200 ONGs para a ONU e a CIDH relatou que mulheres pós-parto, gestantes e lactantes continuavam presas. O documento foi um apelo urgente para questionar o Estado brasileiro, ao informar o agravamento do colapso das prisões, a precariedade das medidas de prevenção e combate, e a extrema negligência pública (ANGELO, 2020; INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS, 2020).

Os descumprimentos do Judiciário e o atraso para aplicação das medidas permitiram que ocorresse o óbvio, um alastramento exponencial e assustadoramente mais acelerado da COVID-19. De acordo com um levantamento do CNJ, em 1º de maio de 2020 eram 245 presos com a doença e 14 mortos e, no início de junho, o número evoluiu para 2200 e 53. Ainda que inquietantes os dados, muito provavelmente há subnotificação, pois a testagem é baixíssima e não há um programa, que abranja todo o país, para realizar testes em massa (ANGELO, 2020; CRUZ et al, 2020; INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS, 2020).

Essa realidade degradante, por si só, constitui inconstitucionalidades e violações aos direitos humanos, independentemente de serem pessoas encarceradas ou não, mas a situação brasileira avança muito mais. No início da pandemia, as visitas de familiares e advogados foram suspensas, programas de reintegração foram pausados e houve limitação até mesmo no banho de sol diário. Até o momento, as conversas são feitas por videoconferência ou cartas e atividades de trabalho têm sido gradualmente retomadas desde o fim de 2020 (CRUZ et al, 2020; MACEDO, 2021).

No presente momento, é ainda mais necessário transparência nas informações, mas a prática tem sido romper quase totalmente a comunicação e o contato externo, chegando a casos de famílias não terem notícias dos entes há meses. Isso é altamente significativo ao pensar que as denúncias de violações de direitos eram feitas, majoritariamente, aos visitantes e durante a assistência religiosa (ROCHA, 2020). Em janeiro de 2021, a Pastoral Carcerária publicou um relatório que denuncia o que vem acontecendo, e as informações seguem o histórico cruel do Brasil – os casos de tortura aumentaram desde o início da pandemia.

Além de agressão, tratamento humilhante e perverso, foi encontrado um novo método de tortura: a própria COVID-19. Usando da negligência do Estado em prestar assistência médica, presos com suspeita da doença, ou já positivamente testados, estão sendo colocados em celas junto com os outros, com a ideia de “para deixar morrer”. Isso se torna ainda mais desumano junto aos relatos de água insuficiente para beber, tomar banho e lavar as mãos, falta de sabonete e até de casos de 30 pessoas usando a mesma escova de dente (PASTORAL CARCERÁRIA, 2021; OLIVEIRA 2021).

A gravidade e magnitude das circunstâncias levaram agentes internacionais a se posicionarem de forma mais veemente. Em fevereiro de 2021, a CIDH foi capaz de divulgar seus esforços. O relatório “Situação dos direitos humanos no Brasil” dedica uma seção às pessoas privadas de liberdade no capítulo “Pessoas em situação especial de risco”. São expostas as violações sofridas diariamente, vulnerabilidades do sistema prisional e, apesar de atores locais já possuírem documentos profundos na questão, é extremamente significativo o reconhecimento internacional (CÂNDIDO, 2021; COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2021).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Estado brasileiro não apenas perdeu o controle de seu sistema prisional há muito tempo, mas abdicou de sua responsabilidade em manter a ordem e a segurança. Entidades locais como o CNJ e o MNPCT jamais deixaram de informar sobre superlotação, péssimas condições, violência, rebeliões e facções criminosas, porém, as autoridades não adotam as medidas necessárias. O Estado, incapaz de gerenciar a situação, repassa suas obrigações, formando parcerias com ONGs que administram penitenciárias e provém bem-estar aos presos. Nesses casos, a sociedade civil consegue oferecer melhor tratamento e cuidado do que o Estado. (AZEVEDO, [2006 ou 2007]; ONGS…, 2017).

Como já exposto, o problema também recebe atenção internacional. ONGs renomadas como Human Rights Watch e Anistia Internacional, há muitos anos se posicionam publicamente, e organizações internacionais governamentais tentam, dentro de seus limites de ação, pressionar o Brasil. Porém, mesmo com todos os alardes feitos, a infeliz verdade é que o Estado não se importa com as pessoas privadas de liberdade e as generaliza como assassinos, estupradores, membros de facções, todas de alta periculosidade. A negligência para com essas pessoas é algo já institucionalizado no país, tanto nos poderes estatais quanto na maioria da sociedade civil (ONGS…, 2017; ROCHA, 2017).

A crise na saúde, desencadeada pelo Coronavírus, é a representação mais crua disso. Desde seu início, em 2020, pudemos ver claramente como algumas vidas são completamente esquecidas e ignoradas no Brasil, e há uma mentalidade que hierarquiza o valor das vidas com base nos grupos sociais aos quais se pertence. Isso tem possibilitado que agentes penitenciários conduzam seu próprio processo de extermínio.

Diante disso, não há grandes razões para acreditar que a mudança será de iniciativa espontânea do setor público. O que se pode esperar é que organizações da sociedade civil, as famílias dos presidiários e outros atores se engajem ativamente em contatar o plano internacional. Em especial, instâncias internacionais jurídicas devem ser acionadas como o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, a partir de petições e denúncias formais, para que o Brasil possa ser juridicamente sentenciado a promover uma transformação.

REFERÊNCIAS

ANGELO, Tiago. Brasil é denunciado na ONU e OEA por avanço do coronavírus nos presídios. Consultor Jurídico, 23 jun. 2020. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-jun-23/brasil-denunciado-onu-avanco-coronavirus-presidios&gt;. Acesso em: 30 maio 2021.

AZEVEDO, Carolina Gomma de. Brazil: Reforming prison management. United Nations Office on Drugs and Crime. Perspectives, n. 2, [2006 ou 2007]. Disponível em: <https://www.unodc.org/documents/about-unodc/Magazines/perspectives_2_WEB.pdf&gt;. Acesso em: 02 jun. 2021. 

BRASIL. Dados sobre população carcerária do Brasil são atualizados. 17 fev. 2020. Justiça e Segurança. Disponível em: < https://www.gov.br/pt-br/noticias/justica-e-seguranca/2020/02/dados-sobre-populacao-carceraria-do-brasil-sao-atualizados&gt;. Acesso em: 02 jun. 2021. 

BRASIL se mantém como 3º país com maior população carcerária do mundo. Conectas Direitos Humanos, São Paulo, 18 fev. 2020. Disponível em: <https://www.conectas.org/noticias/brasil-se-mantem-como-3o-pais-com-a-maior-populacao-carceraria-do-mundo/&gt;. Acesso em: 02 jun. 2021. 

CÂNDIDO, Gabriel Cardoso. Para CIDH, Brasil viola direitos humanos no sistema prisional. Canal Ciências Criminais, 07 maio 2021. Artigos. Disponível em: <https://canalcienciascriminais.com.br/para-cidh-brasil-viola-direitos-humanos-no-sistema-prisional/&gt;. Acesso em: 30 maio 2021.

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Em face da pandemia de COVID-10, a CIDH manifesta sua preocupação pela situação especial de risco que as pessoas privadas de liberdade enfrentam na região. Washington, D.C., 09 set. 2020(a). Centro de Mídia. Comunicados de Imprensa. Disponível em: <https://www.oas.org/pt/cidh/prensa/notas/2020/212.asp >. Acesso em: 31 maio 2021.

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Resolución 1/2020: Pandemia y Derechos Humanos en las Américas. 10 abr. 2020(b). Disponível em: <https://www.oas.org/es/cidh/decisiones/pdf/Resolucion-1-20-es.pdf >. Acesso em: 31 maio 2021. 

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Situação dos direitos humanos no Brasil. 12 fev. 2021. Disponível em: <http://www.oas.org/pt/cidh/relatorios/pdfs/Brasil2021-pt.pdf&gt;. Acesso em: 31 maio 2021. 

CRISE no sistema prisional: qual é o problema das prisões no Brasil. Conectas Direitos Humanos, São Paulo, 09 out. 2019.  Disponível em: <https://www.conectas.org/noticias/crise-no-sistema-prisional/&gt;. Acesso em: 02 jun. 2021. 

CRUZ, Monique; MAIA, Raissa; DINIZ, Carolina; BELINTANI, Raissa; DAMAZIO, Natália; MAGNATA, Gustavo; CURY, Thiago. O agravamento das violações de direitos humanos no sistema prisional. Instituto Terra, Trabalho e Cidadania, São Paulo, 10 dez. 2020. Disponível em: < http://ittc.org.br/o-agravamento-das-violacoes-de-direitos-humanos-no-sistema-prisional%C2%B9/&gt;. Acesso em: 29 maio 2021. 

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FALCÃO, Márcio; VIVAS, Fernanda. Coronavírus: CNJ diz que ao menos 32,5 mil presos deixaram cadeia durante pandemia. G1, Brasília, 12 jun. 2020. Política. Disponível em: <https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/06/12/coronavirus-cnj-diz-que-ao-menos-325-mil-presos-deixaram-cadeia-durante-pandemia.ghtml&gt;. Acesso em: 30 maio 2021. 

GRILLO, Marco. Ministério da Justiça estima que 30 mil presos deixaram cadeia em função da pandemia de coronavírus. O GLOBO, 06 abr. 2020(a). Disponível em: <https://oglobo.globo.com/brasil/ministerio-da-justica-estima-que-30-mil-presos-deixaram-cadeia-em-funcao-da-pandemia-de-coronavirus-1-24355221&gt;. Acesso em: 02 jun. 2021. 

GRILLO, Marco. Número de presos no Brasil chega a 773 mil, alta de 3,89% em reação ao semestre anterior. O GLOBO, 14 fev. 2020(b). Disponível em: <https://oglobo.globo.com/brasil/numero-de-presos-no-brasil-chega-773-mil-alta-de-389-em-relacao-ao-semestre-anterior-1-24248887#:~:text=BRAS%C3%8DLIA%20%E2%80%93%20O%20Minist%C3%A9rio%20da%20Justi%C3%A7a,e%20outras%20carceragens%2C%20como%20delegacias&gt;. Acesso em: 30 maio 2021.

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MAKKEDA, Alessandra Ramos; OLIVEIRA, Cristiano Silva de; SILVA, João Luis Francisco da; FERREIRA, Natalia Damazio Pinto; MELLO, Nina Castro Adeodato Barrouin e. Prisão e Tortura: Quando a tipificação esconde a realidade. Justificando, 21 fev. 2019. Notícias. Disponível em: <http://www.justificando.com/2019/02/21/prisao-e-tortura-quando-a-tipificacao-esconde-a-realidade/&gt;. Acesso em:

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